Público | Publicado em 22/04/2015
O teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Isso, foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso extraordinário, ocorrido no dia 15 de abril, com repercussão geral reconhecida. O caso se tratava de agente fiscal de rendas de São Paulo que alegava a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta.
Por unanimidade, o recurso foi desprovido pelo Plenário. A partir do julgamento foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”. O teto geral se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para Municípios, Estados e demais poderes.
A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, destacou alguns princípios constitucionais, dentre eles: o da igualdade e da razoabilidade. Para ela, é questionado se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos.
Apesar de o servidor alegar que a remuneração não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias, Cármen Lúcia, destacou que adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade.
Agência CNM, com informações do STF
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